CAPÍTULO
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§
1º - A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado.
§
2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§
3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§
4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§
5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art.
78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em
sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo
único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.
79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-
lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art.
80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o
do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
§
2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período
de seus antecessores.
Art.
82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art.
83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem
licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.