Seção
VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição
do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.
§
2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A
lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a
vinte mil integrantes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar
os demais crimes militares. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O
Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O
Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
proporá a criação de varas especializadas, com competência
exclusiva para questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.