Seção
VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art.
122. São órgãos da Justiça Militar:
I
- o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.
123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I
- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
Art.
124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.