CAPÍTULO
IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas
e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o
Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados
na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a
proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na forma do
§ 3º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver
a realização de despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
128. O Ministério Público abrange:
I
- o Ministério Público da União, que compreende:
a)
o Ministério Público Federal;
b)
o Ministério Público do Trabalho;
c)
o Ministério Público Militar;
d)
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
- os Ministérios Públicos dos Estados.
§
1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§
2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§
3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar
respectiva.
§
5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I
- as seguintes garantias:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- as seguintes vedações:
a)
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer
atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95,
parágrafo único, V. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV
- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V
- defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§
1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As
funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O
ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art.
93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A
distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A.
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o
Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro
membros do Ministério Público da União, assegurada a representação
de cada uma de suas carreiras;
III três
membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois
juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça;
V dois
advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI dois
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os
membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da
atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar
pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,
ou recomendar providências;
II zelar
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional
da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever,
de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há
menos de um ano;
V elaborar
relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades
do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O
Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional,
dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a
recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:
I receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III
requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério
Público.
§ 4º O
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis
da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público.