Seção
VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art.
118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV
- as Juntas Eleitorais.
Art.
119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)
dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II
- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art.
120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado
e no Distrito Federal.
§
1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b)
de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal
de Justiça;
II
- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal
respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Art.
121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência
dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§
1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§
2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§
3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§
4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá
recurso quando:
I
- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição
ou de lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais;
III
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V
- denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção.