Seção
VII
Dos
Contratos Aleatórios
Art.
458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou
fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi
prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa,
ainda que nada do avençado venha a existir.
Art.
459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando
o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade,
terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua
parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir
em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo
único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não
haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art.
460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já
não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art.
461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente
poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o
outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no
contrato se considerava exposta a coisa.