Seção
VIII
Do
Contrato Preliminar
Art.
462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos
os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art.
463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto
no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive.
Parágrafo
único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.
Art.
464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado,
suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a
natureza da obrigação.
Art.
465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar,
poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de
ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela
previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado
pelo devedor.
Seção
IX
Do
Contrato com Pessoa a Declarar
Art.
467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os
direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art.
468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de
cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido
estipulado.
Parágrafo
único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art.
469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato,
a partir do momento em que este foi celebrado.
Art.
470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I
- se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;
II
- se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia
no momento da indicação.
Art.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da
nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes
originários.