Seção
VI
Da
Evicção
Art.
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou
excluir a responsabilidade pela evicção.
Art.
449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço
que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou,
dele informado, não o assumiu.
Art.
450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além
da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I
- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II
- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III
- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele
constituído.
Parágrafo
único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor
da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque
sofrido, no caso de evicção parcial.
Art.
451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa
alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art.
452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e
não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será
deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art.
453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que
sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art.
454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem
sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na
restituição devida.
Art.
455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto
optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável,
caberá somente direito a indenização.
Art.
456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer
dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo
único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de
oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art.
457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a
coisa era alheia ou litigiosa.