Seção
VII
Do Direito de Construir
Do Direito de Construir
Art.
1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções
que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art.
1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art.
1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou
varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§
1o As janelas cuja visão não incida sobre a
linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser
abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§
2o As disposições deste artigo não
abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez
centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a
mais de dois metros de altura de cada piso.
Art.
1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão
da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira
sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez,
edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir,
ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo
único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual
for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo
tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes
vede a claridade.
Art.
1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a
menos de três metros do terreno vizinho.
Art.
1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver
adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar,
madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela
suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho
metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art.
1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por
isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso
em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo
único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este
fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a
que expõe a construção anterior.
Art.
1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos
dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras
que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer,
na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art.
1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com
todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o
vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art.
1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés,
fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de
produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo
único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias
e os fogões de cozinha.
Art.
1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou
inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente
alheia, a elas preexistentes.
Art.
1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que
tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às
suas necessidades normais.
Art.
1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou
que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem
sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo
único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a
ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem
sido realizadas as obras acautelatórias.
Art.
1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta
Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo
por perdas e danos.
Art.
1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar
que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I
- dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
II
- apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos
higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§
2o Na hipótese do inciso II, uma vez
entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a
sua entrada no imóvel.
§
3o Se do exercício do direito assegurado
neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a
ressarcimento.