Seção
VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art.
1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar
de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger
o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos
ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados
as respectivas despesas.
§
1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes
divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira,
valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer
a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes
iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§
2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas
quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas,
ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§
3o A construção de tapumes especiais para
impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim,
pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo
proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art.
1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se
determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando
ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais
entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.