Seção
V
Das Águas
Das Águas
Art.
1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a
receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo
realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição
natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por
obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art.
1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio
superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o
dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo
que sofrer.
Parágrafo
único. Da indenização será deduzido o valor do benefício
obtido.
Art.
1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas
pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos
prédios inferiores.
Art.
1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas
indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores
dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a
recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art.
1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes,
ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as
águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário
indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art.
1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia
indenização aos proprietários prejudicados, construir canais,
através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha
direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e,
desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou
acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§
1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso,
também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro
lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da
deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§
2o O proprietário prejudicado poderá exigir
que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas
edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§
3o O aqueduto será construído de maneira
que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis
vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as
despesas de conservação.
Art.
1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e
1.287.
Art.
1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os
imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança
e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das
águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art.
1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão
canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante
pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono
do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então
seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de
derivação.
Parágrafo
único. Têm preferência os proprietários dos imóveis
atravessados pelo aqueduto.