Seção
VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art.
1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão,
sobre coisas móveis.
Art.
1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público
ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo
único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se
tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art.
1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando
notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em
instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência
do penhor.
Art.
1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à
conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais
prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art.
1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado,
assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação
pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o
devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na
entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo
único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor
direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele
entregue.
Art.
1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao
credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor
deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor
preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover
oportunamente a cobrança.
Art.
1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento
com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o
penhor se extinguirá.
Art.
1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se
mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício,
com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art.
1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o
direito de:
I
- conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o
detenha;
II
- usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus
direitos, e os do credor do título empenhado;
III
- fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor,
enquanto durar o penhor;
IV
- receber a importância consubstanciada no título e os respectivos
juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este
solver a obrigação.
Art.
1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação
prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente
do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor
pignoratício.
Parágrafo
único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado,
deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se
constituiu o penhor.