Seção
VI
Da Dissolução
Da Dissolução
Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I
- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem
oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso
em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
IV
- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de
cento e oitenta dias;
V
- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as
cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro
Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da
sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos
arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art.
1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento
de qualquer dos sócios, quando:
I
- anulada a sua constituição;
II
- exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art.
1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadas judicialmente quando contestadas.
Art.
1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores
providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir
a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas
operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo
único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio
requerer, desde logo, a liquidação judicial.
Art.
1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os
administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à
perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a
faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação
judicial da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento
da comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização nomeará interventor com poderes para requerer a
medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art.
1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante
será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair
em pessoa estranha à sociedade.
§
1o O liquidante pode ser destituído, a todo
tempo:
I
- se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação
dos sócios;
II
- em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais
sócios, ocorrendo justa causa.
§
2o A liquidação da sociedade se processa de
conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.