CAPÍTULO
II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art.
1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em
nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem
os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção
posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art.
1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste
Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art.
1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas
no art. 997, a firma social.
Art.
1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a
sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo
dos que tenham os necessários poderes.
Art.
1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de
dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do
devedor.
Parágrafo
único. Poderá fazê-lo quando:
I
- a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II
- tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa
dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art.
1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das
causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela
declaração da falência.