Seção
V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art.
1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I
- se o contrato dispuser diferentemente;
II
- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III
- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do
sócio falecido.
Art.
1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado,
mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
Parágrafo
único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art.
1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo
único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos
termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art.
1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um
sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§
1o O capital social sofrerá a correspondente
redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§
2o A quota liquidada será paga em dinheiro,
no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou
estipulação contratual em contrário.
Art.
1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a
seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em
igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.