Seção
VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art.
1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas,
misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§
1o Não sendo possível a separação das
coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo,
cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa
com que entrou para a mistura ou agregado.
§
2o Se uma das coisas puder considerar-se
principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art.
1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé,
à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do
todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe
for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será
indenizado.
Art.
1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar
espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as
normas dos arts. 1.272 e 1.273.