Seção
V
Da Especificação
Da Especificação
Art.
1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia,
obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder
restituir à forma anterior.
Art.
1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à
forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§
1o Sendo praticável a redução, ou quando
impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá
ao dono da matéria-prima.
§
2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura
em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer
trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova
será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o
da matéria-prima.
Art.
1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se
ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé,
no caso do § 1o do artigo antecedente,
quando irredutível a especificação.