CAPÍTULO
IV
Da Perda da Propriedade
Da Perda da Propriedade
Art.
1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade:
I
- por alienação;
II
- pela renúncia;
III
- por abandono;
IV
- por perecimento da coisa;
V
- por desapropriação.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art.
1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago,
e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§
1o O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize.
§
2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção
a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse,
deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.