Seção
V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art.
111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
- o Tribunal Superior do Trabalho;
II
- os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- Juizes do Trabalho.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 111-A.
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais
de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os
demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos
da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A
lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º
Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão
efeito vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas
comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes
de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T
rabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações
que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os
conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T
rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em
caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115.
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais
de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os
demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os
Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante,
com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os
Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as
fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz
singular.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
117. e Parágrafo único. (Revogados
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)