Seção
IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art.
106. São órgãos da Justiça Federal:
I
- os Tribunais Regionais Federais;
II
- os Juízes Federais.
Art.
107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de
trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I
- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira;
II
- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de
cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
§
1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
(Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os
Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os
Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou
dos juízes federais da região;
c)
os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)
os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e)
os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII
- os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII
- os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X
- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§
2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na
seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§
3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada
essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
§
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção
judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma da lei.