Seção
V
Do
Tempo do Pagamento
Art.
331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada
época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art.
332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o
devedor.
Art.
333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de
vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I
- no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
- se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução
por outro credor;
III
- se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do
débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a
reforçá-las.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes.