CAPÍTULO
II
Do
Pagamento em Consignação
Art.
334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito
judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
Art.
335. A consignação tem lugar:
I
- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II
- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
difícil;
IV
- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto
do pagamento;
V
- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art.
336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos
os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art.
337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando,
tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os
riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art.
338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não
o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as
respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art.
339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá
levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Art.
340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que
lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Art.
341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser
entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor
para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art.
342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será
ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de
ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo
devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art.
343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão
à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art.
344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante
consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores,
tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art.
345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.