Seção
IV
Do
Lugar do Pagamento
Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as
partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo
único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher
entre eles.
Art.
328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em
prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o
bem.
Art.
329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no
lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo
para o credor.
Art.
330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.