Seção
IV
Da Extinção do Penhor
Da Extinção do Penhor
Art.
1.436. Extingue-se o penhor:
I
- extinguindo-se a obrigação;
II
- perecendo a coisa;
III
- renunciando o credor;
IV
- confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono
da coisa;
V
- dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§
1o Presume-se a renúncia do credor quando
consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço,
quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.
§
2o Operando-se a confusão tão-somente
quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o
penhor quanto ao resto.
Art.
1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o
cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.