Seção
IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art.
1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado
a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações
e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública,
em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for
impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação
seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como,
depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art.
1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado
ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras
de segurança.