Seção
IV
Das Relações com Terceiros
Das Relações com Terceiros
Art.
1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede
judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais,
ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art.
1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art.
1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais.
Art.
1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se
exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art.
1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de
outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este
couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação.
Parágrafo
único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor
requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na
forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art.
1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se
separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes
couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos
lucros, até que se liquide a sociedade.