Seção
IV
Da Tradição
Da Tradição
Art.
1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição.
Parágrafo
único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o
direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de
terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por
ocasião do negócio jurídico.
Art.
1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não
aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em
leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer
pessoa, o alienante se afigurar dono.
§
1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a
transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§
2o Não transfere a propriedade a tradição,
quando tiver por título um negócio jurídico nulo.