Seção
IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art.
467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os
direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art.
468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de
cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido
estipulado.
Parágrafo
único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art.
469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do
contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art.
470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I
- se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;
II
- se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia
no momento da indicação.
Art.
471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da
nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes
originários.