CAPÍTULO
IV
Da
Doação
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra.
Art.
539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita
ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não
faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
Art.
540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário
não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação
remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados ou ao encargo imposto.
Art.
541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo
único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens
móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art.
542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
Art.
543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a
aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art.
544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a
outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art.
545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado
extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art.
546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa
e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do
outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará
sem efeito se o casamento não se realizar.
Art.
547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu
patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo
único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art.
548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou
renda suficiente para a subsistência do doador.
Art.
549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que
o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art.
550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art.
551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de
uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo
único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art.
552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é
sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador
ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art.
553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso
forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo
único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério
Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se
este não tiver feito.
Art.
554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta
não estiver constituída regularmente.