CAPÍTULO
II
Da Extinção do Contrato
Da Extinção do Contrato
Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art.
473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo
único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.