Seção
III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.
104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,
trinta e três Ministros.
Parágrafo
único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um
terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b)
os mandados de segurança e os habeas
data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c)
os habeas
corpus, quando
o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d)
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos;
e)
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f)
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
g)
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as
deste e da União;
h)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade
federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i)
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c)
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)