Seção
IV
Dos
Prazos da Prescrição
Art.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
Art.
206. Prescreve:
§
1o Em um ano:
I
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados
a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos;
II
- a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra
aquele, contado o prazo:
a)
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de indenização proposta
pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a
anuência do segurador;
b)
quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III
- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV
- a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que
entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado
da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata
de encerramento da liquidação da sociedade.
§
2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a
partir da data em que se vencerem.
§
3o Em três anos:
I
- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II
- a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III
- a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela;
IV
- a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V
- a pretensão de reparação civil;
VI
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de
má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
VII
- a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a)
para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da
sociedade anônima;
b)
para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios,
do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido
praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar
conhecimento;
c)
para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII
- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a
contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX
- a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§
4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data
da aprovação das contas.
§
5o Em cinco anos:
I
- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;
II
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o
prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos
contratos ou mandato;
III
- a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em
juízo.