Seção
III
Das
Causas que Interrompem a Prescrição
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III
- por protesto cambial;
IV
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores;
V
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art.
203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor,
ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§
1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§
2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão
quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§
3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.