segunda-feira, 24 de junho de 2013

Seção IV Dos Bens Divisíveis, DIREITO CIVIL.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis


Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.