Seção
V
Dos
Bens Singulares e Coletivos
Art.
89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de
per si, independentemente dos demais.
Art.
90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo
único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Art.
91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.