Seção
III
Dos
Bens Fungíveis e Consumíveis
Art.
85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art.
86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.