Seção
III
Do
Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art.
313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que
lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art.
314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível,
não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.
Art.
315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em
moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos
subseqüentes.
Art.
316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Art.
317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que
assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art.
318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta
e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação
especial.
Art.
319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode
reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art.
320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo
único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver
sido paga a dívida.
Art.
321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título,
perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art.
322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da
última estabelece, até prova em contrário, a presunção de
estarem solvidas as anteriores.
Art.
323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes
presumem-se pagos.
Art.
324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do
pagamento.
Parágrafo
único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art.
325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a
despesa acrescida.
Art.
326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da
execução.