Seção
III
Da Administração
Da Administração
Art.
1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão
tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de
cada um.
§
1o Para formação da maioria absoluta são
necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§
2o Prevalece a decisão sufragada por maior
número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá
o juiz.
§
3o Responde por perdas e danos o sócio que,
tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade,
participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art.
1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de
suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
§
1o Não podem ser administradores, além das
pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as
relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§
2o Aplicam-se à atividade dos
administradores, no que couber, as disposições concernentes ao
mandato.
Art.
1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve
averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que
praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e
solidariamente com a sociedade.
Art.
1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato
social, compete separadamente a cada um dos sócios.
§
1o Se a administração competir
separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar
operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por
maioria de votos.
§
2o Responde por perdas e danos perante a
sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou
devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art.
1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores,
torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes,
em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave.
Art.
1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar
todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo
objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do
que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo
único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes
hipóteses:
I
- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no
registro próprio da sociedade;
II
- provando-se que era conhecida do terceiro;
III
- tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.
Art.
1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a
sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art.
1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo,
por ele também responderá.
Parágrafo
único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em
qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte
na correspondente deliberação.
Art.
1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício
de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes,
constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento
os atos e operações que poderão praticar.
Art.
1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na
administração por cláusula expressa do contrato social, salvo
justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos
sócios.
Parágrafo
único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a
sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art.
1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios
contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o
inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
Art.
1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio
pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado
da caixa e da carteira da sociedade.