Seção
III
Do Achado do Tesouro
Do Achado do Tesouro
Art.
1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono
não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário
do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art.
1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio,
se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro
não autorizado.
Art.
1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por
igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro
quando ele mesmo seja o descobridor.