Seção
III
Da Passagem Forçada
Da Passagem Forçada
Art.
1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública,
nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§
1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo
imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§
2o Se ocorrer alienação parcial do prédio,
de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente
ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§
3o Aplica-se o disposto no parágrafo
antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem
através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste
constrangido, depois, a dar uma outra.