Seção
III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art.
1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I
- à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a
perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada
na dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
II
- à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono
dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de
ação possessória;
III
- a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433,
inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no
capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV
- a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez
paga a dívida;
V
- a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no
caso do inciso IV do art. 1.433.