Seção
IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Art.
204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos
no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como
a entidades beneficentes e de assistência social;
II
- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I -
despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)