CAPÍTULO
III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
- garantia de padrão de qualidade.
VIII
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação
de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§
1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§
2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art.
210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§
1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§
2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art.
211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§
1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§
4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§
5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento,
no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§
1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§
2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere
a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos
termos do plano nacional de educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§
4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§
5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
§
6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição
social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente
ao número de alunos matriculados na educação básica nas
respectivas redes públicas de ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art.
213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§
1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§
2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.
Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação
em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I
- erradicação do analfabetismo;
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação para o trabalho;
V
- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI
- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)