Seção
III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I
- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II
- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV
- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V
- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo
de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II
- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a
ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o §
12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
para os demais segurados do regime geral de previdência social.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades
fechadas de previdência privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias
ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo
estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)