Seção
II
Dos
Bens Móveis
Art.
82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Art.
83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I
- as energias que tenham valor econômico;
II
- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
III
- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art.
84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.