Seção
III
Do Transporte de Coisas
Do Transporte de Coisas
Art.
743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada
pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o
destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art.
744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a
menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei
especial.
Parágrafo
único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Art.
745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação
respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
daquele ato, sob pena de decadência.
Art.
746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja
inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas,
ou danificar o veículo e outros bens.
Art.
747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha
desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art.
748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do
transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa
decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art.
749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando
todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art.
750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor
constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado.
Art.
751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador,
em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas
disposições relativas a depósito.
Art.
752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado
a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado,
dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar
do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a
domicílio.
Art.
753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa
interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções
ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou
deterioração responderá, salvo força maior.
§
1o Perdurando o impedimento, sem motivo
imputável ao transportador e sem manifestação do remetente,
poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos
os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando
o valor.
§
2o Se o impedimento for responsabilidade do
transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e
risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§
3o Em ambos os casos, o transportador deve
informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§
4o Se o transportador mantiver a coisa
depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela
sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma
remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente
ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de
transporte.
Art.
754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber
conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de
decadência dos direitos.
Parágrafo
único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à
primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o
transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da
entrega.
Art.
755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o
transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for
possível obter instruções do remetente; se a demora puder
ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá
vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art.
756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de
modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,
naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.