CAPÍTULO
XV
DO SEGURO
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo
único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como
segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art.
758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou
do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório
do pagamento do respectivo prêmio.
Art.
759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta
escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco.
Art.
760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem
ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o
fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo
único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser
ao portador.
Art.
761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará
o segurador que administrará o contrato e representará os demais,
para todos os seus efeitos.
Art.
762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou
de outro.
Art.
763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em
mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Art.
764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o
risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado
de pagar o prêmio.
Art.
765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão
e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações
a ele concernentes.
Art.
766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir
na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito
à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo
único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar
de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio.
Art.
767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento
das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.
Art.
768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art.
769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que
saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o
risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar
que silenciou de má-fé.
§
1o O segurador, desde que o faça nos quinze
dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem
culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de resolver o contrato.
§
2o A resolução só será eficaz trinta dias
após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do prêmio.
Art.
770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no
curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado;
mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá
exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art.
771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo
único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no
contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.
Art.
772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art.
773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o
risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede
a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art.
774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante
expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
Art.
775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus
representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.
Art.
776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição
da coisa.
Art.
777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos
seguros regidos por leis próprias.