Seção
II
Do Transporte de Pessoas
Do Transporte de Pessoas
Art.
734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo
nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo
único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor
da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art.
735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com
o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ação regressiva.
Art.
736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo
único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito
sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art.
737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de
força maior.
Art.
738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas
pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos
usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou
prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou
impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo
único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização,
na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Art.
739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de
saúde do interessado o justificarem.
Art.
740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte
antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do
valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador
em tempo de ser renegociada.
§
1o Ao passageiro é facultado desistir do
transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado,
desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.
§
2o Não terá direito ao reembolso do valor
da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que
outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será
restituído o valor do bilhete não utilizado.
§
3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o
transportador terá direito de reter até cinco por cento da
importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa
compensatória.
Art.
741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
do transportador, ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado
em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também
por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário,
durante a espera de novo transporte.
Art.
742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de
retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais
deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não
tiver sido feito no início ou durante o percurso.