Seção
II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d)
o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g)
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i)
o habeas
corpus, quando
o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j)
a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l)
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
m)
a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n)
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
o)
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p)
o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q)
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das
Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
r)
as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data"
e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b)
o crime político;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado
do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de
17/03/93)
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da
lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente
podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o
Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§
1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§
3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual
entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze)
membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I
- o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II um
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III um
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV um
desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V um juiz
estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI um juiz
de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII um juiz
federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII um
juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX um juiz
do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X um membro
do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI um
membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII dois
advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII dois
cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§
2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não
efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo,
caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º
Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar
pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV
representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI elaborar
semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por
ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O
Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de
processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber
as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição
geral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III
requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A
União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará
ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)