Seção
III
Do Seguro de Pessoa
Do Seguro de Pessoa
Art.
789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente
estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art.
790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação
da vida do segurado.
Parágrafo
único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art.
791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não
tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é
lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
Parágrafo
único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao
antigo beneficiário.
Art.
792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária.
Parágrafo
único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos
meios necessários à subsistência.
Art.
793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário,
se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já
se encontrava separado de fato.
Art.
794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de
morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de
direito.
Art.
795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para
pagamento reduzido do capital segurado.
Art.
796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo
limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo
único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não
terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento,
nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a
resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada,
ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio
pago.
Art.
797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se
um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
Parágrafo
único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art.
798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio
do segurado.
Art.
799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda
que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade
do segurado provier da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art.
800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.
Art.
801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou
jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule.
§
1o O estipulante não representa o segurador
perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o
segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§
2o A modificação da apólice em vigor
dependerá da anuência expressa de segurados que representem três
quartos do grupo.